JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/02/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/02/2018, p. 21/11/2018

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO (CPC/1973, ART. 488, II). MASSA FALIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUTE FÁTICA ENTRE O ARESTO ATACADO E OS PRECEDENTES TRAZIDOS A CONFRONTO. AUSÊNCIA DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 1. A parte embargante afirma que existe divergência jurisprudencial quanto à: i) obrigatoriedade da comprovação do depósito prévio em Ação Rescisória sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 490, II, do CPC/1973 (art. 968, § 3º, CPC/2015); ii) aplicação do artigo 208 da Lei 7.661/1945 somente ao processo principal da falência, não se estendendo às demais ações autônomas em que a massa falida seja parte. 2. Não podem prosperar os presentes Embargos de Divergência, haja vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade, pois falta similitude fática entre os acórdãos. O que busca a parte embargante é a reanálise do ponto. 3. O acórdão recorrido e o aresto paradigma enfrentam realidades distintas, cada qual, pois, com suas peculiaridades, para analisar a questão do recolhimento do depósito prévio, conforme exigência do artigo 488, II, do CPC/1973. Para o acórdão paradigma, não seria adequado aplicar tal entendimento e, por consequência, indeferir a petição inicial da Ação Rescisória, porque, justamente fundamentado no art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1941, o TJ-SP deferiu o pedido de dispensa do aludido depósito, o que, como se constata, distancia-se do caso analisado pelo aresto objurgado que concluiu que a "Fazenda Pública" não está dispensada do depósito de que trata o inc. II do seu art. 488, mas tão somente a União, os Estados, os Municípios e o Ministério Público. 4. Da mesma forma, não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma: AgRg no Agravo de Instrumento 1.044.289/SP, pois este diz respeito à isenção do recolhimento de preparo na Apelação em Embargos de Terceiros no processo de falência. 5. Embargos de Divergência não conhecido. (EREsp n. 1.028.519/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/2/2018, DJe de 21/11/2018.)
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