- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 16/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DO DEPÓSITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 488 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Tribunal de origem, após constatar que não foi efetuado o depósito exigido no art. 488, II, do CPC/1973, indeferiu a petição inicial com base no art. 490, II, do mesmo diploma, afirmando ser desnecessária a intimação das partes para proceder à regularização. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao assim decidir, contrariou a jurisprudência do STJ de que "a falta do depósito previsto pelo inciso II do art. 488 do CPC não gera o automático indeferimento da petição inicial da rescisória, como ocorre com as hipóteses previstas no art. 295 do CPC. Pelo contrário, o art. 284 do CPC autoriza o órgão jurisdicional a determinar ao autor que proceda à regularização no prazo de dez dias. Somente no caso de não cumprimento da diligência é que ocorrerá o indeferimento da inicial de acordo com o art. 490, II, do CPC" (AgRg no REsp 1.539.057/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015). 3. In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser acolhida. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando a devolução dos autos à origem. (REsp n. 1.766.051/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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