JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o Estado perdido o prazo para apresentar os embargos à execução, ingressou, posteriormente, com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual n. 3.935/87, que instituiu a trimestralidade discutida na demanda. 2. Cândido Rangel Dinamarco, ao debater o reconhecimento da ineficácia ou invalidade da coisa julgada formada contra Constituição, defende que ela está sujeita a ser reconhecida a qualquer tempo e por qualquer meio processual ao alcance da parte, inclusive por meio da querela nullitatis, ou seja, a "ação declaratória de nulidade absoluta é insanável da sentença" (in Relativizar a Coisa Julgada, Meio jurídico, n. 43, março de 2001 e n. 44, abril de 2001). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 886.535/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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