JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO E EFEITO DA INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de valores referentes a diferenças salariais reclamadas a partir de 1990. A sentença de procedência dos Embargos e extinção da execução foi submetida à Apelação. Diante do debate sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.507/1989, o Tribunal de origem decidiu pela remessa da questão ao Pleno, que asseverou: "para os títulos executivos judiciais fundados em lei declarada inconstitucional e formados antes da inclusão do parágrafo único ao artigo 741, CPC, é possível a relativização da coisa julgada com base nos próprios princípios constitucionais, independente de qualquer lei federal". 2. Os agravantes afirmam que "o processo de conhecimento do caso presente teve seu trânsito em julgado 31 de agosto de 1998, ou seja, antes da forçada introdução do dispositivo acima mencionado, não podendo ser aplicado a este feito". O acórdão aduz que "se a sentença transitou em julgado ANTES do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil (caso dos autos), então não haveria violação a lei federal e a afronta à coisa julgada seria matéria constitucional, passível de ser examinada pelo STF". 3. A questão constitucional não foi abordada em obtiter dictum. Incompetência do STJ para exame do feito, nos termos do art. 105, III, a, da CF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.296.845/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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