- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 10/09/2013, p. 30/09/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO, EM 1º GRAU, PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSUMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, PARA RECONHECER A FORMA TENTADA DO DELITO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. PROVIMENTO. DELITO CONSUMADO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Encontra-se consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (STJ, AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2012). II. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, reconheceram que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, pois retirou suas roupas íntimas e colocou os dedos dentro de seus órgãos genitais. III. A decisão agravada, ao apreciar a conduta imputada ao réu (atentado violento ao pudor), para restabelecer o entendimento de que o delito percorreu todo o iter criminis, consumando-se, limitou-se à análise jurídica dos atos praticados pelo ora recorrente, estes - repita-se -, incontroversos nos autos, na sentença e no acórdão. IV. A decisão impugnada não reexaminou o conjunto fático-probatório - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos incontroversos nos autos. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.329.940/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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