JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
29/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 21/05/2015, p. 29/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONSUMADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A FORMA TENTADA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA IMPUTADA SE ADEQUA AO DELITO DE QUE CUIDA O ANTIGO ART. 214 DO CÓDIGO PENAL - CP. FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS. CRIME CONSUMADO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O delito de atentado violento ao pudor consuma-se com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, visto que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.3.2012). Nesse contexto, a conduta imputada ao ora agravante se adequa ao crime previsto no revogado art. 214 do Código Penal. - Tampouco é possível a desclassificação dada pelo acórdão recorrido, sob o argumento de menor gravidade da conduta ou com base no princípio da proporcionalidade, por estar, desse modo, se colocando de forma contrária à lei. A propósito: REsp n. 1.313.369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 5.8.2013. - A decisão impugnada não procedeu ao reexame do contexto fático-probatório delineado, tendo tão só revalorado os critérios jurídicos adotados pelo Tribunal na apreciação dos fatos incontroversos nos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.290.958/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.)
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