- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 06/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 06/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. TENTATIVA. ACÓRDÃO A QUO FIRMADO NO ACERVO DE PROVAS DOS AUTOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Relevante a manifestação do Juízo de primeiro grau - ao estabelecer a forma tentada no delito em análise -, pois manteve contato direto, a um só tempo, com a situação concreta do acusado, da vítima, com os fatos a ele imputados e com o ambiente social onde estes ocorreram. 2. As instâncias ordinárias, em primeiro e segundo graus, de maneira uníssona, consideraram a forma tentada do delito de atentado violento ao pudor perpetrado pelo agravado (art. 214 do CP), portanto desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida na via especial, implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.141/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 6/11/2012.)
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