- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. COAÇÃO ILEGAL DEDUZIDA EM RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO. VIA PROCESSUAL CORRETA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PRESENTE WRIT. NÃO CONHECIMENTO ACERTADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que passou a ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Ainda que assim não fosse, constituindo a impetração mera reiteração do pedido formulado em recurso ordinário em habeas corpus, ainda em processamento, e considerando-se que essa é via processual correta para analisar o constrangimento apontado, segundo a nova orientação desse STJ, evidente o óbice ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 271.672/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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