- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. IMPETRAÇÃO APÓS A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DE SEU CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER E ILEGALIDADE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. A 1ª Turma do Pretório Excelso alterou o entendimento acerca do cabimento do habeas corpus, asseverando a impossibilidade de sua utilização como substitutivo de recurso, ponderando pela ausência de prejuízo ao Paciente, diante da possibilidade, se for o caso, da concessão da ordem de ofício (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ). II. Acompanhando a referida orientação, esta Turma passou a não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/90, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, ressalvando, também, a possibilidade de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício (v.g. HC n. 252.810, Rel. Min. Laurita Vaz, v.u., DJe de 27.08.13). III. Em impetração ocorrida após a alteração do entendimento jurisprudencial, diante da impossibilidade de concessão da ordem de ofício, em razão da ausência de demonstração satisfatória de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, revela-se possível a rejeição liminar do habeas corpus. Precedentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (HC´s ns. 114.550/AC e 114.924). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 265.761/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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