- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA COAÇÃO ILEGAL AVENTADA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, não há na impetração a cópia integral do acórdão objurgado, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que foi atribuída aos agravantes. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 264.743/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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