- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 25/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "compulsando os documentos acostados aos autos às fls. 22/23 e 25 verifico constituir razoável indício de prova material, que complementada pelas provas testemunhais apresentadas (fls 73/74), perfazem meio idôneo e hábil para a comprovação da atividade rural desempenhada pela autora". 2. A autarquia previdenciária insiste em partir de uma premissa, a utilização de prova documental extemporânea, que exige o revolvimento probatório dos autos e o afastamento dos pressupostos fáticos adotados pela Corte de origem. Incidência da vedação de admissibilidade da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 337.055/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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