- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 24/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 24/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Cabe ao magistrado verificar a necessidade produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar os fundamentos do Tribunal de origem pelo não reconhecimento de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática da demanda com vistas a afastar a configuração de ato ilícito firmado na Corte de origem. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência encontra-se deficiente, pois não há exposição clara e congruente de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o dispositivo tido como violado, porquanto as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 200.577/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 24/9/2013.)
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