- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 19/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 19/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL) NÃO SE ENQUADRA NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9o., § 1o. DO DECRETO-LEI 406/68, POIS, ALÉM DA FINALIDADE LUCRATIVA, NÃO HÁ A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, UMA VEZ PERMITIDA A FORMAÇÃO DE ESTRUTURA ECONOMICAMENTE ORGANIZADA PARA SEU FUNCIONAMENTO, APROXIMANDO-SE DO CONCEITO DE EMPRESA, À VISTA DO ART. 236 DA CF E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sistemática de recolhimento do ISS prevista no art. 9o., § 1o. do Decreto-Lei 406/68 é inaplicável à atividade notarial e de registros públicos, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, o que não se verifica em tal atividade, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.089-2/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 01.08.2008). 2. Além da finalidade lucrativa, própria dos cartórios, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, uma vez permitida a formação de estrutura economicamente organizada para seu funcionamento, aproximando-se do conceito de empresa, à vista do art. 236 da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional aplicável. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 50.120/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 19/9/2013.)
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