JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. INCIDÊNCIA DO ISSQN. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não se deu no caso dos autos. 2. No julgamento da medida cautelar na ADI 4.389, o STF reconheceu a não incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. 3. Naquele julgamento, ficou consignado que a incidência do ICMS só ocorrerá nos casos em que a produção de embalagens, etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada à subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria, o que não é o caso dos autos. 4. In casu, ao contrário, o complexo processo produtivo ao qual o agravante faz alusão, citando, inclusive, o precedente do STF, não se aplica, porquanto aqui não há etapa posterior a ser considerada. No caso dos autos, o que se tem presente é a entrega de pedras em estado bruto para que o prestador proceda ao corte, polimento e recorte. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 309.854/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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