JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção do autos, pela inexigibilidade do débito de água, e, por isso, indevida a suspensão do fornecimento do serviço. 3. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 354.585/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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