JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. In casu, a Fazenda Nacional apresentou contestação à ação, sustentando a prescrição quinquenal e impugnando a forma de cálculo do débito. Assim, havendo pretensão resistida por parte da Fazenda Nacional, com a apresentação de contestação, é cabível a condenação em honorários advocatícios. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.389.810/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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