JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
19/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA PROPRIAMENTE DITO, QUANDO A FAZENDA NACIONAL OFERECE CONTESTAÇÃO, NA QUAL ALEGA, COMO QUESTÃO PRELIMINAR, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPÓTESE EM QUE TAL QUESTÃO PRELIMINAR FOI RECONHECIDA COMO IMPROCEDENTE, NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com o art. 19, caput e inciso II, da Lei 10.522/2002 - com a redação dada pela Lei 11.033/2004, em vigor à época da contestação apresentada nesta ação, antes da alteração do aludido inciso, pela Lei 12.844/2013 -, "fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda". Nas matérias de que trata este artigo, o seu § 1º, com a redação vigente à época da contestação, antes da alteração promovida pela citada Lei 12.844/2013, previa que "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários". II. Na interpretação do dispositivo legal acima, a 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que, se for oferecida contestação, na qual venham a ser suscitadas matérias de defesa rejeitadas pelo órgão julgador, então será cabível, nessa situação, a condenação em honorários. Com efeito, configurada a resistência à pretensão deduzida na inicial, é inaplicável o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Precedentes da 2ª Turma: REsp 1.050.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/03/2009; AgRg no REsp 1.389.810/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/09/2013; AgRg no AREsp 436.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/02/2014; AgRg no REsp 1.473.078/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/2014; AgRg no REsp 1.506.470/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 13/03/2015. III. A 1ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.202.551/PR (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 08/11/2011), também proclamou que, quando a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta contestação, impugnando o pedido da autora, resta configurada a hipótese de pretensão resistida, o que, ante a procedência do pedido, impõe sua condenação em honorários de advogado. IV. Nos presentes autos, o Tribunal de origem consignou, no acórdão recorrido, que, no prazo de resposta, a União não reconhecera, na íntegra, a procedência do pedido formulado na petição inicial, porquanto defendera, preliminarmente, a suposta inexistência de documentos essenciais à propositura da ação. É incontroverso que, na sentença, fora rejeitada a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, arguição que havia sido feita, pela União, em sua contestação. V. Portanto, ao considerar inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, o Tribunal de origem decidiu em perfeito alinhamento à jurisprudência desta Corte. Logo, em relação à alegada ofensa ao art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável, também, aos Recursos Especiais fundados na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.507.405/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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