- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/02/2020, p. 13/03/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ILEGALIDADE DO REAJUSTE DO PRÊMIO PELO CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por ser o contrato de seguro de vida uma relação de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, o prazo prescricional para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no contrato será contado a partir do pagamento de cada parcela indevida, não havendo falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes. 3. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.695.142/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.)
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