- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO Nº 1/2010 DO STJ. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Inviável a apreciação do agravo regimental subscrito por advogado sem procuração nos autos, incidindo na espécie a Súmula nº 115/STJ. 2. Na instância especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC. 3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. 4. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Desse modo, o atendimento da regra contida na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.234.470/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012. 5. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos no momento do protocolo do referido recurso. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.209.343/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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