JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO Nº 1/2010 DO STJ. RECURSO INEXISTENTE. 1. Inviável a apreciação dos embargos declaratórios subscrito por advogado sem procuração nos autos, incidindo na espécie a Súmula nº 115/STJ. 2. Na instância especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso, não sendo aplicável a previsão do artigo 13 do CPC. 3. A prática eletrônica de ato judicial, na forma da Lei nº 11.419/2006, reclama que o titular do certificado digital utilizado possua procuração nos autos, sendo irrelevante que na petição esteja ou não grafado o seu nome. 4. A assinatura digital destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital. Desse modo, o atendimento da regra contida na alínea "a" do inciso III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 11.419/2006 depende tão somente de o signatário digital possuir procuração nos autos. Precedente: EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.234.470/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012. 5. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição dos embargos de declaração não possui procuração nos autos no momento da protocolização do referido recurso. 6. Embargos de declaração não conhecido. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.242.728/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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