- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 17/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/09/2013, p. 17/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Em suas razões recursais, a recorrente limita-se a apontar ofensa ao art. 4º da Lei 5.764/71. Contudo, esse dispositivo não tem comando suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, não servindo de amparo para a tese no sentido de que é inconstitucional o art. 1º, II, da LC 87/96. Nesse contexto, mostra-se deficiente a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Ademais, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ é pacífica no sentido de que as cooperativas são equiparadas à empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social, razão pela qual é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos seus associados, pelos serviços prestados a terceiros (REsp 503.057/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.9.2003; AgRg no REsp 376.200/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 29.11.2007; REsp 962.297/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 3.9.2009). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.390.778/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 17/9/2013.)
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