JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2013
Data de publicação
13/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/03/2013, p. 13/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS A CONSELHEIROS. INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 12, V, "f", da Lei 8.212/91 estabelece que é segurado obrigatório da Previdência Social, como contribuinte individual, (entre outros) o associado eleito para o cargo de direção em cooperativa, desde que receba remuneração (alínea incluída pela Lei 9.876/99). Impende ressaltar que o capítulo IX da Lei 5.764/71 trata dos "Órgãos Sociais" que compõem a sociedade cooperativa, que são os seguintes: 1) Assembleia Geral. 2) Órgãos de Administração Diretoria ou Conselho de Administração. 3) Conselho Fiscal. Registre-se que os cargos existentes na Diretoria (ou Conselho de Administração) e no Conselho Fiscal devem ser ocupados por associados, eleitos pela Assembleia Geral (arts. 47 e 56). 3. A despeito do nome atribuído ao cargo, sendo ele integrante de órgão de direção da cooperativa (como é o caso dos Conselhos) e prevista remuneração pelo seu exercício, é legítima a incidência da contribuição previdenciária. 4. "Os cargos de direção existentes nas cooperativas, desde que pelo seu exercício venham a ser remunerados, qualquer que seja o nome dado a essa remuneração, se pro-labore ou honorários, estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo que essa função, nessas circunstâncias, seja exercida por cooperados, pois o exercício de atividade remunerada vem a ser a condição preponderante, no direito previdenciário, da filiação do regime de que trata o caso" (AgRg no REsp 1.117.023/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 19.8.2010). Nesse sentido: AgRg no AREsp 188.083/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8.10.2012; AgRg no AREsp 177.968/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 18.12.2012. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.217.848/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 13/3/2013.)
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