- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Descabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, em que não foram indicados os períodos em relação aos quais se buscam esclarecimentos, com a exposição de motivos que justifiquem a dúvida, sendo incabível também quando se pretende discutir cláusulas contratuais. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental do ITAÚ UNIBANCO S/A provido. Agravo regimental de AUTO POSTO 500 MILHAS LTDA. não conhecido. (EDcl no AREsp n. 155.376/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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