- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19/08/2014, p. 06/10/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. RECONHECIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE. 1. Configura obscuridade do acórdão embargado a aplicação da Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido adota conclusão diversa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe a ação de prestação de contas quando formulado pedido genérico, sem indicação de período determinado em relação ao qual se buscam esclarecimentos nem exposição de motivos consistentes que justifiquem a dúvida (REsp n. 1.231.027/PR). 3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para se dar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 450.955/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 6/10/2014.)
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