JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
16/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DESEMBARGADOR CONVOCADO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 56, DO RISTJ. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE REGIMENTAL. ART. 258, DO RISTJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos princípios do juiz natural e da independência entre os Poderes, a decisão proferida por desembargador convocado para atuar nesta Corte Superior, haja vista que a medida excepcional de convocação encontra amparo na Portaria nº 557 de 17/12/2008, nos termos do art. 56, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É assente nesta Corte, nos termos do art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de que é irrecorrível a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento tão somente para determinar a subida de recurso não admitido. Igual posicionamento adota-se no tocante à decisão que dá provimento ao agravo apenas para determinar sua autuação como recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 359.063/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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