- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/09/2013, p. 16/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO E CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorreu no caso dos autos 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é dever do recorrente comprovar o recolhimento, no ato de interposição do recurso especial, do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Correta a decisão que reconheceu a deserção do apelo especial, por falta de preparo, porquanto o porte de remessa e retorno não foi recolhido integralmente, no momento de sua interposição, somente sendo complementado a posteriori. Ademais, não ficou comprovado o pagamento das custas judiciais, restando violado o art. 511 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.252.989/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
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