- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 19/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DO PIS E DA COFINS. BENS SUJEITOS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL MONOFÁSICO. REVENDEDORA DE VEÍCULOS. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas recorrentes, revendedoras de veículos e autopeças, com o escopo de reconhecer o direito ao creditamento do PIS e da Cofins na aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico, a partir do disposto no art. 17 da Lei 10.033/2004. 2. Como muito bem salientado pelo Desembargador Federal Roberto Machado, em seu voto, "no regime monofásico de tributação, o legislador estabeleceu um benefício fiscal às empresas revendedoras, atribuindo-lhe alíquota zero nas operações de revenda, como forma de compensar o valor pago a título de contribuições (PIS/COFINS) na aquisição dos produtos dos fabricantes/importadores, não havendo que se cogitar do creditamento desses tributos". 3. Portanto, não existe infringência ao art. 17 da Lei 10.033/2004, visto que o art. 3, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda expressamente o direito ao creditamento das referidas contribuições em relação aos veículos novos e autopeças adquiridos para revenda. 4. Por outro lado, não se pode esquecer que o revendedor de veículos novos e autopeças, "ao revender seus produtos, repassa para o comprador (consumidor final ou comerciante) as contribuições (PIS/COFINS) pagas na operação anterior (na aquisição dos fabricantes/ importadores), não arcando, assim, com o ônus das referidas contribuições". 5. A Segunda Turma, no julgamento do AgInt no AREsp 1.546.267/SP, relator o Ministro Francisco Falcão, sedimentou o entendimento de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores - por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins em Regime Especial de Tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos arts. 1°, caput, 3°, caput, e 50, caput, da Lei 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2°, § 2°, II; 3º, § 2°, I e II; e 5º, parágrafo único, da mesma lei - "não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos arts. 2°, § 1°, 111, IV e V; e 3°, 1, b , da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003". 6. Dessarte, as recorrentes não fazem jus ao benefício, por "incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24/6/2008 com a publicação do art. 24, da Lei n.11.727/2008, para os casos ali previstos". 7. Agravo Interno conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp n. 1.874.068/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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