JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
20/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO REPORTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e COFINS, ainda que ocorra incidência monofásica sobre a mercadoria na origem e sua saída se dê sob alíquota zerada ou não tributada. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - Deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. III - O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, assim sintetizando a questão. IV - Em consonância com a orientação reinante no Superior Tribunal de Justiça, vislumbro que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda de veículos automotores, máquinas, pneus, câmaras de ar, autopeças e demais acessórios, por estarem sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação monofásica, com alíquota concentrada na atividade de venda, na forma dos artigos 1°, caput; 3°, caput; e 50, caput, da Lei n. 10.485/2002, e alíquota zero na atividade de revenda, conforme os artigos 2°, § 2°, II; 3", § 2°, I e II; e 5", parágrafo único, da mesma lei, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não Cumulativo, a teor dos arts. 2°, § 1°, 111, IV e V; e 3°, 1, b , da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Desse modo, não se lhes aplicam, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa que somente passou a existir em 24/6/2008 com a publicação do art. 24, da Lei n. 11.727/2008, para os casos ali previstos. (fls. 180/181) V - Verifica-se que o art. 16 da Lei n. 11.116/2005 foi expressamente abordado. Além disso, tem-se que a apreciação da alegada ofensa ao 194, V, da Constituição Federal escapa à competência jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. VI - Na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. VII - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos relativos ao PIS e a COFINS, conforme disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto. VIII - Prevalece, nesta Segunda Turma, o entendimento de que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. IX - Não se aplica, por incompatibilidade de regimes e por especialidade de suas normas, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao Regime Não Cumulativo, salvo determinação legal expressa. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n. 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018, AgRg no REsp n. 1.218.198/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016, AgInt no AREsp n. 1.221.673/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/4/2018, AgInt no AREsp n. 1.109.354/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/9/2017 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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