- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 01/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o protesto indevido de títulos, foi fixado, em 18.11.2009, a indenização no valor de R$ 12.097,50 (doze mil e noventa e sete reais e cinquenta centavos), a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 359.940/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 1/10/2013.)
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