JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
05/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. PENAL. TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06 DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2. No caso dos autos, a natureza e a quantidade de droga foram utilizadas para majorar a pena-base e o afastamento da causa especial de diminuição da pena se deu pelos elementos caracterizadores da traficância, pois além do entorpecente, foram encontrados com o acusado balanças de precisão, altos valores de dinheiro em espécie, invólucros de plástico, ácido bórico e arma de fogo, motivo pelo qual não há que se falar em bis in idem. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.460.589/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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