JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
30/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 30/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante à adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A embargante não demonstrou a presença de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão embargado assentou que há incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas de natureza previdenciária, tendo em vista a incidência do tributo sobre a parcela principal, nos termos do que foi decidido pela Primeira Seção no recurso especial de n. 1.089.720-RS. O acórdão paradigma, por seu turno, apreciou a incidência da contribuição para o PSS sobre juros de mora, levando em consideração a sua não incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais. 3. In casu, não há comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ, considerando a inexistência de similitude fática e jurídica entre ambos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 300.240/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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