- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 18/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/03/2021, p. 18/03/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ESTIPULA PRAZO PARA NOMEAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte já se manifestou, inclusive com repercussão geral, no sentido de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital". 2. Não merece prosperar o argumento do agravante de que o art. 28, § 1.°, da Lei Estadual n. 7.109/1977 (Estatuto do Pessoal do Magistério de Minas Gerais), ao retirar a discricionariedade da administração, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Isso porque, por força da referida Lei Estadual, diploma ainda vigente, a discricionariedade do Gestor Público mineiro, embora mantida, foi limitada pelo legislador doméstico. 3. Com o transcurso do prazo legalmente fixado no Estatuto do Pessoal do Magistério de Minas Gerais, sem a publicação do ato próprio (nomeação), nasce, para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital, o direito líquido e certo à nomeação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.611/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
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