JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MOROSIDADE. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se mandado de segurança contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando obter sua imediata nomeação para o cargo de professor de educação básica-Matemática (Divinópolis-MG), para o qual foi aprovado em 8º lugar, dentro do número de vagas, segundo o edital SEPLAG/ SEE 07/2017. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, ficando consignado que embora o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração tem a discricionariedade para prover o cargo, dentro da validade do certame. III - Constata-se que o Tribunal a quo não afasta o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido. IV - Assim, não procede a alegação de morosidade da Administração em nomear a interessada, visto que não expirou o prazo previsto no edital SEPLAG/SEE 07/2017. A propósito: (RMS 61.240/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 11/10/2019 e MS 18.717/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 5/6/2013). V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.013/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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