- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção da imediata nomeação da agravante para o cargo de professora de educação básica- sociologia para a localidade de Paraisópolis-MG, para o qual foi aprovada em 1ª lugar, edital SEPLAG/SEE 07/2017. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que embora a candidata aprovada dentro do número de vagas tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração tem a discricionariedade para prover o cargo, dentro do prazo de validade do certame. II - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido. III - Assim, não procede a alegação de morosidade da Administração em nomear a interessada, visto que não expirou o prazo previsto no edital SEPLAG/SEE 07/2017. A propósito: RMS 61.240/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019 e MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.111/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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