- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 20/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 20/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. SUPOSTAS FALHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FLAGRANTE PREPARADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. O Processo Administrativo Disciplinar n. 08.650.000.427/2003-16 foi conduzido segundo as prescrições da Lei n. 8.112/1990, porquanto o servidor foi notificado da instauração do PAD e cientificado de que poderia ser acompanhado por advogado, o que foi feito. Mostra, ainda, que à toda prova foi assegurada a ampla defesa e o contraditório. 2. Diante desse quadro, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, haja vista terem sido asseguradas, no processo de que resultou a demissão do servidor, as garantias processuais constitucionais. 3. Aliás, em casos similares, este Superior Tribunal já decidiu que "apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief" (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 4. O mesmo se diga quanto às supostas falhas na defesa técnica, pois, além de não se ter demonstrado prejuízo delas decorrente, na verdade, o servidor, de forma atécnica, pretendia que seu advogado tivesse reiterado os argumentos deduzidos na peça de defesa no momento processual destinado à especificação das provas. 5. Não se verifica, no relatório que serviu de base à demissão do impetrante, prova derivada de quebra de sigilo telefônico. 6. A alegação de prisão ilegal e flagrante preparado ou esperado envolve a análise dos fatos ocorridos à época dos fatos, tornando inviável a sua análise em sede mandamental, por demandar dilação probatória. 7. Alegação genérica de violação da presunção de inocência, que se repele em razão de as instâncias penal e administrativa serem independentes. Assim sendo, a imposição de penalidade pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 8. Segurança denegada. (MS n. 9.795/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 20/9/2013.)
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