JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 18/10/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PORTARIA INSTAURADORA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO DOS ATOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RELATÓRIO FINAL. INTIMAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PENALIDADE FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não há nulidade no ato que instaurou o processo administrativo e constituiu a comissão processante em razão de suposta falta de individualização dos atos praticados pelo investigado, porquanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial (MS n. 12.927/DF, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 12/2/2008). 2. Não há falar em processo administrativo sem notificação do acusado dos atos da comissão, nem mesmo em produção de provas sem o seu conhecimento, inexistindo cerceamento à ampla defesa e ofensa ao contraditório. 3. Não há necessidade de intimação do servidor para se manifestar a respeito do relatório final da comissão processante, por inexistir previsão na Lei n. 8.112/1990 nesse sentido. Entretanto, nada impedia o servidor de fazer juntar suas razões antes do julgamento do processo administrativo disciplinar. 4. Consta do relatório da comissão processante (fls. 568/596) que, ao contrário do alegado, a penalidade de demissão foi embasada no lastro probatório produzido no curso do processo administrativo, notadamente nos depoimentos prestados perante a comissão, bem como na vistoria realizada na Fazenda Pontal para constatação do desmatamento, cuja ocorrência desencadeou os fatos que resultaram nas infrações administrativas. 5. Foi acostado aos autos do processo administrativo o inquérito policial decorrente da prisão em flagrante do impetrante, entretanto a conclusão da comissão, bem como da autoridade julgadora (Portaria n. 39, DOU 8/2/2006, devidamente assinada), decorreu da comprovação nos autos do processo da autoria e materialidade das infrações administrativas cometidas pelo servidor no exercício de seu cargo público, não havendo ilegalidade na portaria demissória. 6. Havendo comprovação das condutas previstas no art. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da função pública) e XII (receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições), e 132, XI (corrupção), da Lei n. 8.112/1990, outra não poderia ser a penalidade aplicada, em atenção ao disposto no art. 132 do mesmo diploma legal, inexistindo qualquer ilegalidade nos autos. 7. Segurança denegada. (MS n. 11.902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/10/2013.)
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