- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 18/10/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PORTARIA INSTAURADORA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO DOS ATOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RELATÓRIO FINAL. INTIMAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PENALIDADE FUNDADA NO LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Não há nulidade no ato que instaurou o processo administrativo e constituiu a comissão processante em razão de suposta falta de individualização dos atos praticados pelo investigado, porquanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial (MS n. 12.927/DF, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 12/2/2008). 2. Não há falar em processo administrativo sem notificação do acusado dos atos da comissão, nem mesmo em produção de provas sem o seu conhecimento, inexistindo cerceamento à ampla defesa e ofensa ao contraditório. 3. Não há necessidade de intimação do servidor para se manifestar a respeito do relatório final da comissão processante, por inexistir previsão na Lei n. 8.112/1990 nesse sentido. Entretanto, nada impedia o servidor de fazer juntar suas razões antes do julgamento do processo administrativo disciplinar. 4. Consta do relatório da comissão processante (fls. 568/596) que, ao contrário do alegado, a penalidade de demissão foi embasada no lastro probatório produzido no curso do processo administrativo, notadamente nos depoimentos prestados perante a comissão, bem como na vistoria realizada na Fazenda Pontal para constatação do desmatamento, cuja ocorrência desencadeou os fatos que resultaram nas infrações administrativas. 5. Foi acostado aos autos do processo administrativo o inquérito policial decorrente da prisão em flagrante do impetrante, entretanto a conclusão da comissão, bem como da autoridade julgadora (Portaria n. 39, DOU 8/2/2006, devidamente assinada), decorreu da comprovação nos autos do processo da autoria e materialidade das infrações administrativas cometidas pelo servidor no exercício de seu cargo público, não havendo ilegalidade na portaria demissória. 6. Havendo comprovação das condutas previstas no art. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da função pública) e XII (receber propina ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições), e 132, XI (corrupção), da Lei n. 8.112/1990, outra não poderia ser a penalidade aplicada, em atenção ao disposto no art. 132 do mesmo diploma legal, inexistindo qualquer ilegalidade nos autos. 7. Segurança denegada. (MS n. 11.902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/10/2013.)
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