JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
25/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 25/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo decadencial, no mandado de segurança, deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente. 2. Considerando que, entre a data em que os interessados tomaram ciência do ato da autoridade apontada coatora (25/8/1999) e a data do ajuizamento da ação mandamental (21/12/1999) perante o juízo incompetente, decorreram menos de 120 dias, não há falar, na espécie, em decadência. 3. "A denúncia anônima é apta a deflagrar processo administrativo disciplinar, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na instauração deste com fundamento naquela, tendo em vista o poder-dever de autotutela imposto à Administração e, por conseguinte, o dever da autoridade de apurar a veracidade dos fatos que lhe são comunicados. Precedentes: MS 13.348/DF; EDcl no REsp 1096274/RJ; REsp 867.666/DF; e MS 12.385/DF" (MS 10.419/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/6/2013). 4. O processo administrativo disciplinar não está fundamentado tão somente em denúncia anônima. Extrai-se dos autos que as denúncias inicialmente recebidas foram objeto de investigação por comissão regularmente constituída, revelando a prática, pelo demandante, de superfaturamento em contratações de serviços na modalidade de dispensa de licitação, bem como de apropriação indevida de valores destinados às pequenas empresas, além da falta de prestação de contas. 5. Alegação genérica de violação da presunção de inocência, que se repele em razão de as instâncias penal e administrativa serem independentes. Assim sendo, a imposição de penalidade pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. 6. Segurança denegada. (MS n. 7.415/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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