JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. SEGUNDO PEDIDO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. POSTERIOR DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS REGRAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA (LEI 11.671/08 E DECRETO 6.877/09). RETORNO DO APENADO AO ESTADO DE ORIGEM CONDICIONADO À REJEIÇÃO DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. CASO CONCRETO. MOTIVOS PONTUAIS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1) A execução da pena privativa de liberdade, no período em que durar a permanência do preso no estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará a cargo do Juízo Federal, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.671/08, sendo possível, portanto, ao Juízo se valer de quaisquer das medidas previstas no art. 66 da Lei de Execução Penal, inclusive, em tese, a concessão do benefício da progressão de regime, ocasião em que o Departamento Penitenciário Nacional providenciará o retorno do apenado ao local de origem (art. 11 do Decreto nº 6.877/09). 2) Todavia, as regras que disciplinam a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, previstas na Lei nº 11.671/08 e no Decreto nº 6.877/09, devem ser interpretadas de forma sistemática, isto é, deve-se analisar a unidade e a harmonia dos dispositivos legais existentes, sem reduzir ou extinguir a competência e a atuação de nenhum dos Juízos envolvidos, não se perdendo de vista, ainda, a própria finalidade da lei (mens legis). 3) Dessa forma, compatibilizando-se os dispositivos legais que regem a matéria, conclui-se que a concessão do benefício da progressão de regime ao preso em presídio federal de segurança máxima fica condicionada à ausência dos motivos que justificaram a transferência originária para esse sistema ou, ainda, à superação de eventual conflito de competência suscitado. 4) Nos termos da orientação desta Terceira Seção, não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, quando presentes os motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema. 5) Na hipótese, foram declinados motivos pontuais para justificar a transferência do apenado para o Presídio Federal de Catanduvas/PR, isto é, o seu suposto envolvimento, em novembro de 2009, juntamente com outros detentos, em um plano para tomada da Penitenciária de Segurança Máxima II - PSMA II, localizada no município de Viana/ES. Somado a esse motivo, foi consignado, ainda, além de referências genéricas em relação à sua periculosidade, o fato de o Estado do Espírito Santo não ter condições estruturais para custodiar o referido sentenciado. 6) Conquanto em um primeiro momento tenha se verificado a necessidade de inclusão do detento em estabelecimento penal federal, notadamente em razão do suposto plano para tomada do presídio de origem, verifica-se que, passados quase 4 (quatro) anos desde a sua inclusão no referido sistema (em novembro de 2009), não se mostra possível utilizar-se dos mesmos fundamentos originários para manter o apenado no presídio federal. 7) Após o transcurso de todo esse tempo, é possível concluir que a atuação maléfica que se desenvolvia no interior do presídio de origem, que motivou sua transferência, já se neutralizou, perdendo força, ainda, o argumento de deficiências estruturais do Estado, mormente por ter superado o prazo dado pela própria Secretaria de Justiça do Espírito Santo para a estruturação do sistema carcerário local, por ocasião do primeiro pedido de renovação do prazo de permanência. 8) Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, o suscitante, devendo o sentenciado Sebastião Nilzo Venturini retornar ao sistema prisional de origem. (CC n. 122.503/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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