- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11/09/2013, p. 27/09/2013
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 11.671/2008. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DE PRESO. PEDIDO FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Não há óbice à renovação da permanência de sentenciado em estabelecimento prisional federal, melhor preparado para receber apenados de alta periculosidade, quando atual e suficientemente fundamentada a excepcionalidade, "no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório" (art. 3º c/c art. 10, § 1º, da Lei n.º 11.671/2008). 2. Na espécie, além de elementos concretos da liderança exercida pelo sentenciado, cuja informação nos autos retrata sua participação em rebeliões e motins, culminando, até mesmo, na incitação e prática de graves crimes dentro do cárcere, há que se considerar que o retorno ao Estado de origem facilita a comunicação com a organização criminosa da qual faz parte. 3. Igualmente, seria arrematada contraditio in terminis, admitir a progressão de regime de apenado considerado de alta periculosidade, como caracterizado na espécie (Decreto n.º 6.877/2009, art. 3º, incisos I, II, IV e VI), sobretudo quando essa decisão do Juízo Federal é anterior à analise do próprio pedido de renovação (Precedentes da 3ª Seção). 4. Conflito conhecido, a fim de se declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado, o qual deve acompanhar o cumprimento da pena corporal imposta ao detento, custodiado na Penitenciária de Segurança Máxima Federal de Cantanduvas-PR, no prazo solicitado pelo Juízo suscitante, afastando-se, por oportuno, a progressão de regime deferida pelo aludido Juízo Federal. (CC n. 124.702/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.