- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 09/10/2013, p. 17/10/2013
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. TERCEIRO PEDIDO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. CASO CONCRETO. MOTIVOS PONTUAIS QUE ENSEJARAM A TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIA. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES ORIGINÁRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 11.671/2008, o período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser renovado, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo Juízo de origem. 2. Não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema. Precedentes. 3. Na hipótese, contudo, foram declinados motivos pontuais para justificar a transferência do apenado para o Presídio Federal de Catanduvas/PR, isto é, o seu suposto envolvimento, em novembro de 2009, juntamente com outros detentos, em um plano para tomada da Penitenciária de Segurança Máxima II - PSMA II, localizada no município de Viana/ES. Somado a esse motivo, foi consignado, ainda, além de referências genéricas em relação à sua periculosidade, o fato de o Estado do Espírito Santo não ter condições estruturais para custodiar o referido sentenciado. 4. Conquanto em um primeiro momento tenha se verificado a necessidade de inclusão do detento em estabelecimento penal federal, notadamente em razão do suposto plano para tomada do presídio de origem, verifica-se que, passados quase 4 (quatro) anos desde a sua inclusão no referido sistema (em dezembro de 2009), não se mostra possível utilizar-se dos mesmos fundamentos originários para manter o apenado no presídio federal. 5. Após o transcurso de todo esse tempo, é possível concluir que a atuação maléfica que se desenvolvia no interior do presídio de origem, que motivou a transferência originária, já se neutralizou, perdendo força, ainda, o argumento de deficiências estruturais do Estado, mormente por ter superado o prazo dado pela própria Secretaria de Justiça do Espírito Santo para a conclusão das medidas de estruturação do sistema carcerário local, por ocasião do primeiro pedido de renovação do prazo de permanência. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana/ES, o suscitante, devendo o sentenciado Gleydson Luiz de Oliveira retornar ao sistema prisional de origem. (CC n. 129.648/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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