- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/09/2013, p. 21/10/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO. ARTS. 128, § 5o., II, d E 129 DA CARTA MAGNA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DO ART. 123 DA LEI ESTADUAL 7.366/80. ART. 5o., § 2o. DA LC 75/93 E ART. 44, IV E PARÁG. ÚNICO DA LEI 8.625/93. RECURSO PROVIDO. 1. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto uma do Magistério (art. 128, § 5o., II, d da Carta Magna); essa vedação se estriba na necessidade de preservar a liberdade funcional dos Membros do MP e assegurar-lhes a indispensável independência e autonomia, em face das superiores atribuições que o art. 127 da Constituição confere à Instituição Ministerial. 2. O art. 123 da Lei Estadual Gaúcha 7.366/80, que prevê a participação de membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul no Conselho Superior da Polícia do Estado, não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988, que deve ser interpretada em sua inteireza positiva, de modo a privilegiar a unidade lógica do sistema jurídico constitucional com a aplicação conjunta e harmônica de todos os seus dispositivos, e não de forma isolada e fracionada. 3. A vedação constitucional de o membro do Ministério Público exercer outras funções estranhas ou externas à Instituição se projeta naturalmente na legislação infraconstitucional, a saber, na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, que reproduzem os magnos dispositivos da Constituição Federal. 4. Precedentes: STF - AI 768.852/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 19.8.2011 e STJ - RMS 15.156/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 9.12.2008. 5. Recurso provido para conceder a segurança, para anular o processo administrativo disciplinar processado e julgado pelo Conselho Superior de Polícia do Rio Grande do Sul, que teve em sua composição a presença de membro do MP e que culminou na demissão do recorrente, determinando sua imediata reintegração ao cargo, sem prejuízo da instauração de outro PAD, com observância das normas legais de composição do órgão processante. (RMS n. 32.304/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe de 21/10/2013.)
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