- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE DANO À ORDEM, SAÚDE, SEGURANÇA E ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO CABAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a Lei n. 8.437/1992 e a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. II - Para o deferimento do excepcional pedido suspensivo, torna-se necessária a demonstração cabal da existência de grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, o que não ocorreu na espécie, não se mostrando suficientes meras alegações de que a manutenção do r. decisum emanado da instância de origem causará grave lesão ao Poder Público. Precedentes. III - Não se mostra cabível, em sede de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto de decisão judicial, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedentes. IV - In casu, conforme consignado na instância a quo, a concessionária descumpriu Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, o que ensejou a atuação do Poder Judiciário para suspender o reajustamento tarifário por ela pretendido, não sendo evidenciada a ocorrência de grave lesão sustentada pela agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.772/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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