- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 26/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a discussão acerca da interpretação de normas editalícias do concurso público para provimento de cargos de professor do município de Chopinzinho/MG, diz respeito ao mérito da ação, ultrapassando os limites em que deve se pautar o pedido excepcional de suspensão de liminar, sentença ou segurança. III - Além disso, na hipótese, não ficou cabalmente demonstrada a grave lesão aos interesses tutelados pela legislação de regência, porquanto o dano evidenciado não revelou-se grave o suficiente para o deferimento do pedido. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.759/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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