- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2013
- Data de publicação
- 23/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 16/09/2013, p. 23/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 266, § 1º, E 255, § 2º, DO RISTJ. SOBRESTAMENTO. ART. 543-C DO CPC. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. 1. O sobrestamento previsto no art. 543-C do CPC dirige-se ao Tribunal de origem e não aos recursos em trâmite perante esta Corte. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de admitir (i) que a fixação de honorários se dê tanto na fase de execução quanto na de embargos e (ii) a possibilidade da sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.268.960/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16/9/2013, DJe de 23/9/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.