- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1.- Para se ter por caracterizado o dissídio jurisprudencial, faz- se necessário que, diante de um mesmo substrato fático, tenham os julgados cotejados adotado soluções discrepantes, o que não se verifica, na hipótese, tendo em vista que, tanto o Acórdão embargado quanto os precedentes colacionados adotaram o entendimento firmado neste Tribunal no sentido de que é possível a fixação de honorários tanto na execução como na ação de embargos. Apenas que, conquanto autônomos os processos, ressaltou o Acórdão embargado ser viável que a sucumbência seja determinada definitivamente pela sentença proferida neste último, desde que se estipule que o valor fixado deva atender a ambas. 2.- Estando o Acórdão em sintonia com a jurisprudência do Tribunal, incide o óbice da Súmula 168/STJ, do seguinte teor: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3.- Diante da inadmissibilidade dos Embargos de divergência resta prejudicado o pedido de sobrestamento. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.212.864/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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