- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 26/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 26/09/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. CONCURSO MATERIAL. NÃO OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL AO ACUSADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Para fins de aplicação dos benefícios previstos na Lei n.º 9.099/95, tratando-se de delitos praticados em concurso material, deve-se considerar a soma das penas máximas cominadas. Precedentes. 2. In casu, para o crime tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, imputado ao paciente, a pena máxima prevista é de 3 (três) anos, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto da transação penal. DEFESA TÉCNICA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada ineficiência da defesa técnica do paciente. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 276.921/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
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