- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INSUBSISTÊNCIA. RÉU QUE FUGIU LOGO APÓS A CITAÇÃO E FOI DEFENDIDO POR ADVOGADO NOMEADO DURANTE O INQUÉRITO, QUE O ASSISTIU DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 563 E 565 DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não houve a sustentada nulidade pelo fato de o Recorrente ter sido condenado sem defensor para promover sua defesa. Ao contrário do alegado, o réu constituiu oralmente advogado ao ser ouvido na fase inquisitorial, que o representou durante toda a instrução, atuou em todos os atos processuais, compareceu às audiências, apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição do acusado julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Descabe reconhecer ilegalidade no caso, pois o Recorrente não demonstrou qualquer falha na atuação do causídico por ele constituído, ônus que lhe competia. Ademais, foi ele que deu causa a apontada nulidade, ao abandonar o processo-crime, fugindo logo após ser citado pessoalmente da denúncia. Incidência dos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 33.011/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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