- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 04/10/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Entretanto, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede a atuação desta Corte, deferindo ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. Segundo a Súmula 523 do STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 4. No caso, não se pode acolher a alegação de ausência de defesa quando o paciente esteve todo tempo assistido por defensor dativo, que se preocupou em interpor recurso em sentido estrito da sentença de pronúncia, participou do Plenário do Júri, manejando, em seguida, recurso de apelação. 5. A ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade. Igualmente, não se pode aceitar a tese de nulidade para os casos em que houve a interposição de recurso, mas este deixou de ser admitido por ausência de um dos requisitos essenciais (como no caso, em que o recurso em sentido estrito não foi conhecido por ser intempestivo). 6. Ademais, não se vislumbra prejuízo na ausência de oitiva de suposta testemunha essencial da defesa se tal testemunha sequer foi arrolada para depor. 7. As nulidades aqui vergastadas não foram suscitadas no momento oportuno, o que enseja evidente preclusão, afastando a possibilidade de que sejam reconhecidas na presente via, notadamente após ter se operado o trânsito em julgado da condenação. 8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 235.210/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.