JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
28/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE RELATIVA. MÁCULA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 523/STF. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO ENCONTRADO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUPERAÇÃO COM O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de defesa, tendo em vista que o recorrente foi assistido por advogados nomeados pelo Juízo em todos os termos da fase instrutória, apresentando inclusive alegações finais. 3. Além do mais, não se evidenciou qual teria sido o prejuízo resultante do teor da defesa prévia e das alegações finais apresentadas pelo defensor dativo. 4. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando as razões que levaram à manutenção do decreto foram as mesmas apontadas por ocasião da decisão primeva, não havendo que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional. 5. Não há constrangimento ilegal quando a custódia encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do Código de processo Penal, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, dada a situação de foragido do réu. 6. In casu, não obstante tenha respondido à ação penal solto, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, não foi posteriormente localizado e o endereço consignado nos autos encontra-se no nome de outra pessoa, o que, a teor das normas transcritas e da jurisprudência desta Corte, constitui motivação idônea à decretação da prisão preventiva. 7. Com o advento de sentença condenatória, fica superada a alegação de desproporcionalidade da prisão processual. 8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na situação de foragido do réu. 9. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 88.388/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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