- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/09/2013, p. 25/09/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. (HC N.º 104.339/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES). SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO, PELA CORTE A QUO. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDDAS (580G DE COCAÍNA E 40G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Paciente condenado à pena total de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1200 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque preso em flagrante no dia 27/11/2011, com 580g de cocaína, 40g de maconha, uma balança de precisão e uma calculadora. 2. O Plenário do Pretório Excelso declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, da vedação legal à liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 (HC 104.339/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 06/12/2012.). Tal posição refletiu no entendimento até então adotado nesta Corte Superior, que passou a considerar necessária à presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrado no caso concreto, também em relação à prisão cautelar por crime de tráfico ilícito de drogas. 3. No caso, o Juízo sentenciante negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, e a Corte a quo apenas explicitou os motivos para a manutenção da custódia cautelar, sem complementar a sentença condenatória. Ressalvada a motivação com base no art. 44 da Lei de Tóxicos, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do precitado art. 312. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.214/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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